Nesta terça-feira (17), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou uma resolução que define como crime eleitoral a promoção de apostas sobre os resultados das eleições. A prática, conhecida como “bets eleitorais”, vinha se expandindo em um vácuo legal.

A Corte decidiu proibir a prática de apostar nos resultados do pleito, deixando claro que era uma conduta irregular.

O TSE proíbe a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, mas não havia qualquer norma que trate especificamente sobre as “bets”.

Conforme a ministra Cármen Lúcia, presidente, do TSE, o objetivo é garantir um pleito “seguro, transparente” e com respeito aos eleitores.

A magistrada foi a responsável por apresentar a proposta. A resolução foi aprovada por unanimidade.

A norma cita que a prática de “certames lotéricos” envolvendo previsões sobre o resultado da eleição com retornos financeiros tem potencial para interferir no processo eleitoral, “especialmente para propaganda ou aliciamento de eleitores”.

Conforme a resolução, a prática pode ser enquadrada como abuso de poder econômico, no caso de envolvimento de candidatos. Ou seja, pode levar a ações que visem a cassação do mandato e a inelegibilidade por oito anos.

As alterações introduzidas na Resolução n. 23.375, de 27 de fevereiro de 2024, são as seguintes:

• acrescenta-se ao inciso 4º do artigo 1º da Resolução TSE nº 23.735 a referência ao artigo 334 do Código Eleitoral;

  • acrescentam-se os parágrafos 7º e 8º. ao artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. …

  • 7º. A utilização de organização comercial, inclusive desenvolvida em plataformas on line ou pelo uso de internet, para a prática de vendas, ofertas de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, independente da espécie negocial adotada, denominação ou informalidade do empreendimento, que contenha indicação ou desvio por meio de links indicativos ou que conduzam a sites aproveitados para a promessa ou oferta, gratuita ou mediante paga de qualquer valor, de bens, produtos ou propagandas vinculados a candidatas ou a candidatos ou a resultado do pleito eleitoral, inclui-se na caracterização legal de ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, estando sujeita à aplicação do § 10 do art. 14 da Constituição do Brasil e do art. 334 da Lei n. 4.373/1965 – Código Eleitoral, dentre outras normas vigentes.
  • 8º. O juiz eleitoral competente, no exercício regular do poder de polícia eleitoral, adotará as providências judiciais necessárias para fazer cumprir o disposto neste artigo.”

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